Decisão TJSC

Processo: 5007317-79.2023.8.24.0012

Recurso: recurso

Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7066012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007317-79.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Município de Caçador moveu execução fiscal em relação a Mirian de Oliveira Exclusive. Depois de idas e vindas, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da causa é baixo e então inexiste interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do art. 2º, § 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Vem recurso da Fazenda Pública.  Diz que "o ente público possui legislação sobre crédito fiscal antieconômico, devendo ser considerado o valor de um salário mínimo como parâmetro. Pelo que, de plano, não é permitida a extinção da execução fiscal, pois seu valor é superior ao parâmetro". Destaca que a interpretação adotada em primeiro grau provoca relevante prejuízo às contas públicas: "É fato...

(TJSC; Processo nº 5007317-79.2023.8.24.0012; Recurso: recurso; Relator: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7066012 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5007317-79.2023.8.24.0012/SC DESPACHO/DECISÃO 1. O Município de Município de Caçador moveu execução fiscal em relação a Mirian de Oliveira Exclusive. Depois de idas e vindas, sobreveio sentença de extinção sem resolução de mérito sob o fundamento de que o valor da causa é baixo e então inexiste interesse de agir, nos termos do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e do art. 2º, § 2º, da Orientação Conjunta GP/CGJ n. 01/2024. Vem recurso da Fazenda Pública.  Diz que "o ente público possui legislação sobre crédito fiscal antieconômico, devendo ser considerado o valor de um salário mínimo como parâmetro. Pelo que, de plano, não é permitida a extinção da execução fiscal, pois seu valor é superior ao parâmetro". Destaca que a interpretação adotada em primeiro grau provoca relevante prejuízo às contas públicas: "É fato notório que, na Comarca de Caçador, centenas de execuções fiscais foram extintas com o mesmo fundamento adotado na presente demanda. Os efeitos de decisão, além de causar prejuízos ao erário, geram uma série de consequências danosas, dentre as quais se destaca a prescrição de créditos tributários".  Quer a reforma da sentença e a retomada do processo. Não houve contrarrazões.  2. O Supremo Tribunal Federal definiu esta orientação vinculante (arts. 927 e 932, IV, b do CPC) a propósito do Tema 1.184: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.  A tese tem incidência imediata apenas para casos de baixo valor; os requisitos de "prévia tentativa de conciliação administrativa" e "protesto do título", por exemplo, só são exigíveis (ao menos a partir do deliberado pelo STF) em relação às execuções fiscais que sejam consideradas antieconômicas. Pouco se aproveita para a definição precisa do que seja o multicitado pequeno valor em execuções fiscais municipais. 3. A partir daí, deve-se avaliar o que se cuida de baixo valor. Do julgado do Supremo Tribunal Federal, e mesmo pela leitura isolada dos votos vencedores proferidos na oportunidade, não se extrai uma conclusão cerrada a respeito. A esse respeito, a relatora, Ministra Carmen Lúcia, foi categórica ao afirmar que "a autonomia de cada ente federado há de ser respeitada também em cotejo com outros princípios constitucionais, e este valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial há de se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subversão de outros deveres constitucionais, como o atendimento ao princípio da eficiência". Já o Ministro Luís Roberto Barroso, embora tenha ponderado a complexidade em se estabelecer um piso unificado nacionalmente para as execuções municipais, igualmente não limitou a definição do referido critério ao valor atribuído pelo credor: "Pode ser a lei do próprio ente, mas, em certos casos, o Judiciário, à vista do valor irrisório da execução, pode dizer que não justifica a mobilizar a máquina pública". Paralelamente, há iniciativa do CNJ (em âmbito administrativo, é verdade) que sucedeu o julgamento do Tema 1.184, veiculando ato normativo com bases mais claras para a extinção das execuções nesses casos. Trata-se da Resolução 547/2024. É estipulado o valor de R$ 10.000 como norte para se identificar a carência de ação, mas em um cenário preciso: nos feitos "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis" (art. 1º, § 1º). Também habitam esse contexto a Lei Estadual 14.266/2007, a qual consagra em seu texto como "de valor inexpressivo ou de cobrança judicial antieconômica as ações de execução fiscal estadual e municipal, cuja expressão monetária seja inferior a 1 (um) salário mínimo (art. 1º)". Ocorre que "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a Município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária" (Tema 109 do Supremo Tribunal Federal). (Até usei a invocada lei estadual em casos anteriores como um parâmetro operacional na falta de amadurecimento a respeito do montante adequado a ser considerado de baixo valor. Agora, no entanto, creio que se deva evoluir.) Além disso, ainda há a recente Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte, que traz uma série de recomendações para casos envolvendo créditos tributários de menores valores. São elas: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: I – de baixo valor, respeitado o valor mínimo definido por cada ente federado; II – prescritos; III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. 4. O Município de Caçador traz referência específica (1 salário-mínimo) baseada em norma local (LCM n. 430/2002) para a dispensa da propositura de execuções fiscais. Aqui os valores pretendidos (R$ 2.162,18) até superam os parâmetros definidos na legislação municipal, bem como na Lei Estadual 14.266/2007 (o salário-mínimo em julho de 2023 era de R$ 1.320,00), mas, considerando que a Orientação Conjunta GP/CGJ 01/2024 desta Corte está em linha com o delineado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, prevalece o entrosamento do valor com os parâmetros superiores estabelecidos (ação fiscal abaixo dos R$ 10.000,00 traçados pelo CNJ, sem que o Fisco tenha previamente buscado outras medidas administrativas para a solução da dívida). Em caso idêntico esta Quinta Câmara de Direito Público seguiu esta linha de raciocínio: EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA N. 1.184 DO STF. RECURSO DO MUNICÍPIO. VALOR DA CAUSA DESPROPORCIONALMENTE BAIXO. NECESSÁRIA PREEXISTÊNCIA DE PROTESTO E TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA IMPLEMENTAR AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS PELO TJSC NA ORIENTAÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 1/2024. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (AC 5001104-08.2024.8.24.0017, rel. Des. Subs. Alexandre Morais da Rosa) Do corpo do acórdão, ao que mais importa, constou isto: A presente execução fiscal foi ajuizada por Município de Dionísio Cerqueira contra K. de S. N., visando à cobrança de IPTU e TCRS dos exercícios de 2017-2022, bem como taxa de bombeiros do exercício de 2017, no montante de R$ 2.648,44 [evs. 1.2 e 1.3/origem]. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, sob o regime de repercussão geral [Tema n. 1.184], sedimentou entendimento que permite a extinção de execuções fiscais de "baixo valor" pela ausência de interesse de agir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa. 2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida. 3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”. [STF. RE 1355208, Relatora: Ministra Cármen Lúcia. Tribunal Pleno. Julgado em 19.12.2023] A tese fixada no julgamento do Tema n. 1.184 estipulou também requisitos prévios indispensáveis ao ajuizamento da demanda: [a] tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e [b] protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. A partir daí, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 para instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. [...] Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em seguida, a fim de definir o conceito de "baixo valor" e trazer recomendações para o tratamento do acervo das execuções fiscais em trâmite no Estado, o expediu a Orientação Conjunta GP/CGJ n. 1/2024, que assim dispõe: Art. 2º Recomenda-se aos juízes com competência em execução fiscal a extinção dos processos de execução fiscal: [...] III – com valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por executado no momento do ajuizamento, em que: a) não haja movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado; ou b) ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 1º Sugere-se que as sentenças de extinção sejam precedidas de prévia intimação das partes exequentes. § 2º Na hipótese de inexistência de legislação própria ou de valor desproporcionalmente baixo, pode ser considerada legítima a extinção da ação ou o indeferimento da petição inicial, de acordo com o inciso I do caput deste artigo, com valores inferiores a R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). § 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Fazenda Pública interessada poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, da extinção da execução fiscal, desde que demonstre que, dentre deste prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 4º Fica recomendado que os juízes com competência em execução fiscal considerem que as petições iniciais demonstrem, cumulativamente: I – a adoção de medidas de conciliação ou de solução administrativa da dívida tributária; e II – a apresentação do registro do título da dívida ativa no protesto. § 1º A ausência de demonstração das condições indicadas no caput deste artigo poderá resultar no indeferimento da petição inicial. Nesse sentido, embora os entes federados possuam autonomia para definir o valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por meio de leis próprias, o valor deve ultrapassar R$ 2.800, de modo a garantir a proporcionalidade entre o montante da dívida e os custos do processo e respeitar a orientação promovida por esta Corte. No presente caso, constata-se que o valor da causa é desproporcionalmente baixo [R$ 2.648,44] e o município não indicou a existência de outras execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, cujo somatório poderia atingir o patamar mínimo exigido. Além disso, não comprovou a preexistência de protesto e tentativa de conciliação/adoção de solução administrativa, nem solicitou a suspensão do processo para a adoção dessas medidas, apesar de devidamente intimado [evs. 3.1 e 6.1/origem]. Aliás, a tese de prejuízo ao erário não se sustenta, visto que a extinção do processo não impede nova propositura após o cumprimento das diligências, desde que respeitado o prazo prescricional. 5. Assim, nos termos do art. 932, inc. IV, "b", do Código de Processo Civil, conheço e nego provimento ao recurso. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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